sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

A legislação brasileira


O grande trunfo dos hackers brasileiros é a falta de legislação apropriada para lidar com crimes virtuais. A falta de leis especificas torna o Brasil um verdadeiro paraíso para todo o tipo de invasão e manipulação ilícita de dados. As punições aplicadas são baseadas em leis que se aproximam da situação de crimes virtuais. A grande parte dos casos resolvidos pelas autoridades nacionais é relativa a casos de assassinato, pirataria, roubo e pedofilia, e não invasão e "hackeamento" de sistemas. *Galera, esse post é super extenso, e levou um PUTA de um tempo para ser feito, por favor, avalie e compartilhe nas redes sociais.



A falta de proteção legal preocupa muito o governo e as grandes empresas, pois estas são obrigadas a gastar altas quantias em dinheiro com softwares e equipamentos para garantir a segurança de seus dados, e mesmo assim continuam carente de tecnologia e segurança.

Preocupados com a situação, vários deputados formularam projetos de lei para ignorância dos parlamentares em relação ao assunto. A seguir vou apresentar um trecho do projeto criado por algum deputado aí:

"Dispõe sobre os crimes de informática e dá outras providências" 

CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE INFORMÁTICA.

Dano a dado ou programa de computador:
Art 8º. Apagar, destruir, ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: Detenção de um a três anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - Contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão, ou entidade da          administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - Com considerável prejuízo para a vítima;
III - Com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie ou própria ou de terceiros;
IV - Com abuso de confiança;
V  - Por motivo fútil;
VI - Com uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiros;
VII - Com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: Detenção de dois a quatro anos e multa.


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Acesso indevido ou não autorizado:
Art 9º. Obter acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou rede de computadores.
Pena: Detenção de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo primeiro. Na mesma pena incorre quem, sem autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro qualquer meio de identificação ou acesso a computador ou rede de computadores.
Parágrafo segundo. Se o crime é cometido: 
I - Com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade, da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - Com considerável prejuízo para a vítima;
III - Com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria, ou de terceiros;
IV - Com abuso de confiança;
V - Por motivo fútil;
VI - Com o uso indevido de senha ou processo de identificação ou de terceiros;
VII - Com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: Detenção de um a dois anos de multa.

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Alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados:
Art 10º. Apagar, destruir, ou de qualquer forma inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador ou dados, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: Detenção de um a dois anos e multa.


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Obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de computador.
Art 11º. Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dado ou instrução de computador.
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - Com acesso a computador ou rede de computadores da administração direta ou indireta ou de empresas concessionária de serviços públicos;
II - Com considerável prejuízo para a vítima;
III - Com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - Com abuso de confiança;
V -  Por motivo fútil;
VI - Com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiros;
VII - Com a utilização de qualquer outro meio fraudulento. 
Pena: Detenção de um a dois anos e multa.

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Violação de segredos armazenados em computador, meio magnético de natureza magnética, óptica ou similar.
Art 12º. Obter segredos, de indústrias ou comércio, ou informações pessoais armazenadas em computador, rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada
Pena: Detenção de um a três anos e multa. 


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Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programas de computador com fins nocivos.


Art 13º. Criar, desenvolver ou inserir, dado ou programa em computador ou rede de computadores, de forma indevida, ou não autorizada, com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar, ou modificar dado ou programa de computador ou de qualquer forma de dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de computador ou rede de computadores.
Pena: Reclusão de um a quatro anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - Contra interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - Com considerável prejuízo para a vítima;
III - Com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiros;
IV - Com abuso de confiança;
V - Por motivo fútil;
VI - Com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceirou;
VII - Com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: Reclusão de dois a seis anos de multa.

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Veiculação de pornografia atráves de rede de computadores.
computador com fins nocivos.


Art 14º. Oferecer serviço ou informação de caráter pornográfico, em rede de computadores, sem exibir, previamente, de forma facilmente visível e destacada, aviso sobre sua natureza, indicando o seu conteúdo e a inadequação para criança ou adolescentes.
Pena: Detenção de um a três anos e multa.


Qualquer dúvida entre em contato: 
Facebook | Twitter | E-mail: victordotnet@hotmail.com



(Fonte: Universidade Hacker)

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